Cuidado com a tacocracia…

Os antigos gregos, avós da cultura ocidental, quando usavam o termo tákhos (rápido) para expressar uma característica ou a qualidade específica de algo, não poderiam imaginar que um dia seus herdeiros fôssemos capazes de escolher a velocidade como o principal critério de qualidade para as coisas em geral.

Estamos próximos, muito próximos, de uma tacocracia, na qual a rapidez em todas as áreas aparece como um poder quase despótico e como exclusivo parâmetro para aferir se alguma situação, procedimento ou relação serve ou não serve, se isso é bom ou não.

A pressa não é mais inimiga da perfeição? Devagar não se vai mais ao longe? Há, ainda, algum valor que possa ser atribuído a algo que demora um pouco mais para ser feito, fruído ou conquistado?

Não; não temos mais tempo! Cada dia levantamos mais cedo e vamos dormir mais tarde, sempre com a sensação de que o dia deveria ser mais extenso ou de que não soubemos nos organizar direito. Nem o relógio olhamos mais para ver que horas são, mas, isso sim, para verificar “quanto falta”. É essa urgência de visualizar o intervalo espacial entre os ponteiros que fez, por exemplo, com que os relógios de pulso digitais não obtivessem sucesso duradouro, pois precisam ser lidos, em vez de apenas percebidos de relance; hoje, só os usam os que têm algum tempo sobrando para fazer cálculos.

Vai demorar para ficar pronto? Vou demorar para aprender isso? A conexão é demorada? A leitura desse livro é demorada? A visita ao museu é demorada? O culto é demorado? Aprender a tocar este instrumento é demorado? Cuidar mais do corpo é demorado? Demora para fazer essa comida? Então, não posso querer.

Será um exagero pensar que estamos sendo invadidos pela tacocracia? Bem, lembremos somente uma situação modelar: a alimentação.

Embora essa seja uma das maiores fontes de prazer e convivência para a nossa espécie, querem que eu, o tempo todo (em vez de ser opção eventual), procure um tipo de comida em função da qual não precise pensar muito para selecionar, posso numerá-la, no lugar de nomeá-la e, claro, não espere além de um minuto para recebê-la.

Ademais, essa comida deve ter uma consistência que me permita dispensar o trabalho de mastigar muito, podendo comê-la com as mãos, após ser tirada do interior de um saco de papel. O melhor de tudo é que eu consiga fazer isso sentado em fixos banquinhos desconfortáveis (diante de incômodas mesas) ou, como ápice civilizatório, dentro do carro, enquanto dirijo.

É prático, sem dúvida. Mas é bom? Possibilita que eu ganhe tempo, mas o que faço com o tempo que ganho? Vou desfrutar mais lentamente outras coisas ou continuar correndo?

Tem alguma coisa errada nessa turbinação toda.

Afinal, para além dos gregos que traímos, vamos pelo menos respeitar os latinos, para os quais curriculum vitae significava o percurso da vida, e não a vida em correria…


*Mario Sergio Cortella é filósofo, com mestrado e doutorado em Educação pela PUC-SP, na qual é docente desde 1977. 

Este texto está disponível na internet em alguns sites, mas foi publicado originalmente na Folha de São Paulo. Ele também faz parte do livro “Não Nascemos Prontos! Provocações Filosóficas”, publicado pela editora Vozes, cuja leitura fica aqui recomendada.

O fato de uma opinião ser amplamente compartilhada não é nenhuma evidência de que não seja completamente absurda; de fato, tendo-se em vista a maioria da humanidade, é mais provável que uma opinião difundida seja tola do que sensata.

— Bertrand Russell

Dworkin à brasileira: ‘Liberty’ e ‘Freedom’ no direito nacional. Como?

Lendo a mais recente obra de Ronald Dworkin, Justiça para porcos-espinhos (tradução livre do título original Justice for Hedgehogs - lançado em 2011), percebi uma diferenciação muito interessante: entre freedomliberty. Logo pensei: “como trazer isso para o direito brasileiro, já que tanto freedom quanto liberty podem ser traduzidos como liberdade?” A verdade é que simplesmente não é possível traduzir a diferenciação. O máximo que podemos fazer é tentar adaptar a ideia fazendo um jogo com as palavras que temos à nossa disposição. É o que vou tentar fazer aqui. 

Desde já deixo claro que este não é um estudo aprofundado sobre o tema, nem um texto com pretensões acadêmicas.

Bom, primeiro vamos à diferenciação que Dworkin faz entre os termos. Farei uma tradução livre de um dos trechos em que ele distingue os termos, deixando apenas estes no idioma original:

Eu distingo sua freedom, que é simplesmente sua habilidade de fazer qualquer coisa que você possa querer sem uma coação do governo, da sua liberty, que é aquela parte da sua freedom que o governo erraria em constranger. Eu não endosso nenhum direito geral à freedom. Eu argumento, em vez disso, por direitos à liberty, que se funda em outras bases. 

É uma diferenciação muito razoável e dá pra entender o que ele quer dizer. Mas… como dizer isso em português? Será que existem palavras apropriadas para transmitir essa ideia com fidelidade em português? Após pensar um pouco e pesquisar possíveis diferenças entre os dois termos, cheguei à conclusão que não. Mas nas minhas pesquisas, felizmente encontrei um post no blog do Professor José Miguel Garcia Medina (ao qual, pela qualidade da seleção dos textos, recomendo fortemente visitas periódicas) que trata especificamente deste tema, referindo-se, entretanto, a uma palestra na qual o Professor Dworkin tratou do seu livro. Neste post, oportunamente o Professor Medina citou o filósofo austríaco Ludwig Joseph Johann Wittgenstein: “os limites da minha linguagem significam os limites do mundo”.

Mas o que mais me serviu para vencer as dificuldades de transportar essa ideia para o português foi uma analogia que ele fez com os direitos fundamentais:

A fim de clarificar a conceituação de Dworkin, em nosso mundo jurídico pátrio é possível enquadrar “freedom”, mais ampla, como a autonomia privada da vontade e “liberty”, como garantias e direitos fundamentais.

Por um lado, o direito amplo e irrestrito a “freedom”, num cenário de liberalismo total das condutas, não pode ser exercido em detrimento dos interesses da coletividade, como bem traz o art. 170, da Constituição Federal, ao dispor sobre a ordem econômica: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social…”.

Após conseguir compreender na minha língua pátria o que o Dworkin disse, pensei em uma outra analogia: da mesma forma que nós temos um núcleo intangível de direitos mínimos para garantir a condição humana (de que o Professor Luiz Edson Fachin bem tratou no livro ‘Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo’), poderíamos trazer para o nosso direito esta ideia do Professor Dworkin como referência a um núcleo mínimo de liberdades que devemos ter para assegurar a nossa condição humana.

Nesta linha de raciocínio, sob o ponto de vista do Estado, acredito que a ideia de “patrimônio mínimo” estaria relacionada à segunda dimensão de direitos fundamentais, enquanto a ideia de liberdade mínima (eu nomearia assim o que o Professor Dworkin quis dizer com ‘liberty’) referir-se-ia à primeira dimensão dos direitos fundamentais. Enquanto aquele determina ações positivas mínimas do Estado, a ‘liberdade mínima’ estabeleceria uma fronteira, determinando a ‘intervenção máxima’ que o Estado pode fazer na esfera das liberdades individuais.

Desta forma, proponho a tradução de ‘freedom’ como liberdade e ‘liberty’ como liberdade mínima.

Este certamente é um tema que deve ser tratado em separado, mas posso pensar em algumas liberdades que comporiam esse núcleo mínimos de liberdade intangível. Tomemos como exemplo a liberdade de crença: creio que se retirarmos a liberdade de credo de uma pessoa tentando impô-la alguma crença específica, estaríamos atingindo este núcleo. Afinal de contas, exercer o direito de crer ou não crer em alguma coisa de certa forma molda a nossa personalidade e integra a nossa dignidade humana. Esta liberdade específica teria todo o seu conteúdo protegido dentro do núcleo intangível do que se pretende chamar de “liberdade mínima”: seria puramente liberty, pois não cabe ao Estado intervir aqui, por menor que seja a intervenção pretendida.
Agora tomemos como exemplo a liberdade de expressão: aqui haveria espaço para enxergar freedom e liberty: o conteúdo da liberdade de expressão teria uma parte protegida pela “liberdade mínima” e uma outra parte no âmbito da liberdade pura e simples, que é restringível pelo Estado. Tanto é que já encontramos limites objetivos à liberdade de expressão no nosso sistema jurídico (esses limites são estabelecidos geralmente em razão de direitos titularizados por outras pessoas). Mas seria interessante analisar até que ponto o Estado poderia intervir na minha liberdade de expressão sem que isso implique ofensa desarrazoada aos meus próprios direitos fundamentais. Acredito que a fronteira entre “liberty” e “freedom” será sempre nebulosa, somente aferível na análise do caso concreto. 
Este é apenas um dos temas de que Ronald Dworkin tratou em Justice for Hedgehogs. Não pretendi aqui exaurir as discussões que o livro traz em torno dele (e, de fato, fiquei bem longe disso), nem tampouco tratar dos outros tópicos do livro. Este texto pretende apenas compartilhar informalmente (prova disso é o título escolhido, que faz referência descontraída a um texto relativamente famoso na internet) o que aprendi até agora e as minhas reflexões a respeito das dificuldades de interpretação do texto do Dworkin à luz do direito brasileiro (e da língua portuguesa).

Aja como se o que você faz fizesse diferença.

— William James

É necessário que ao menos uma vez na vida você duvide, tanto quanto possível, de todas as coisas.

René Descartes

O astrofísico Neil DeGrasse Tyson foi questionado por um leitor da revista Time sobre qual seria o fato mais impressionante relacionado ao universo. Esta é resposta dele.

*Se a legenda em português não aparecer, clique no pequeno “cc” na parte de baixo do vídeo.

Suas atitudes falam tão alto que eu não consigo ouvir o que você diz.

— Ralph Emerson

Neil deGrasse Tyson (nascido em 05 de outubro de 1958) é um astrofísico americano e comunicador de ciência. Ele é atualmente o diretor do Planetário Hayden no Centro Rose para a Terra e do Espaço, e Pesquisador Associado do Departamento de Astrofísica do Museu Americano de História Natural.

Desde 2006 ele apresentou um seriado sobre ciência educacional, NOVA ScienceNow na rede de TV PBS, e tem sido um convidado frequente em programas como The Daily Show, The Colbert Report, Real Time with Bill Maher, e Jeopardy!. Foi anunciado em 05 de agosto de 2011 que Tyson estará apresentando uma nova continuação da série Cosmos : Uma Viagem Pessoal, de Carl Sagan.

Tyson também é a origem do meme “Ui”, nos 1:32 deste vídeo.

Dez perguntas e respostas sobre os símbolos religiosos nos tribunais



Determinada a retirada dos crucifixos dos prédios da Justiça gaúchahá alguns dias esta notícia vem causando polêmica e discussões. Resumi aqui, de forma simples e direta, respostas às dez perguntas e argumentos mais comuns a respeito do assunto.



O Estado é laico. O que isso quer dizer na prática?

Na vigência da atual Constituição, laicismo significa a separação entre religião e Estado, devendo este tratar todos os credos religiosos de forma igual, sem manifestar predileção ou preterimento em relação a qualquer delas. Fica afastada também a possibilidade de alguma entidade religiosa influenciar no exercício do poder político.

Todos os particulares são livres para, de forma individual ou em grupo, ter qualquer crença e manifestá-la livremente (observando, é evidente, os demais valores constitucionais), sendo vedado ao Estado manifestar qualquer forma de crença religiosa.


Mas o Estado laico não é um Estado ateu!”

O Estado laico não é ateu, de fato. Mas também não é cristão, judaico ou muçulmano. O laicismo, em sua face de liberdade de expressão e de crença, revela-se no dever de o Estado tolerar manifestações individuais ou coletivas de determinado credo. Mas para o Estado não existe esta liberdade de manifestação religiosa. Ele não deve manifestar apoio ou predileção em relação a apenas uma religião ou um deus específico, pois assim estaria preterindo as outras crenças.

Isso não corresponde a um Estado ateu, pois são admitidas iniciativas do Estado que beneficiem todas as religiões indistintamente, vedando-se apenas a predileção a uma delas.

Qual a importância da laicidade? A maioria da população é cristã! Não deveriam imperar os valores cristãos?”

A maioria da população Brasileira crê no Deus judaico/cristão. Mas ainda temos a minoria, que crê em outros deuses ou não crê em deus algum. Vivemos em uma sociedade plural e multifacetária, e não em uma ditadura da maioria sobre a minoria. Exatamente por isso a CF previu a laicidade doo Estado. Só há liberdade religiosa para todos quando a laicidade é observada.

O Brasil sempre foi um Estado laico?

O Brasil já foi um Estado confessional (com uma religião oficial). Na vigência da Constituição de 1824, a religião oficial do Império era a Católica Apostólica Romana. As outras religiões eram apenas toleradas, vedando-se a existência de templos externos (era permitido o culto doméstico ou particular). Considerando a quantidade de privilégios de que gozava o culto católico na época, bem como as restrições que sofriam as outras crenças, podemos afirmar que naquela época não existia uma liberdade de crença plena.

Com a República, na Constituição de 1891, veio finalmente a laicização do Estado e uma liberdade religiosa mais ampla, admitindo-se e respeitando-se todas as igrejas e crenças religiosas. Nesta constituição, não havia no seu preâmbulo invocação a Deus.

As igrejas passaram a ter personalidade jurídica na forma da lei civil, os casamentos religiosos não teriam mais efeitos civis e foi proibido o ensino religioso nas escolas públicas. Os cemitérios antes controlados pelas igrejas, agora estariam sob a administração dos municípios. Este foi o período em que o Brasil teve a mais rígida separação entre Estado e religião.

A Constituição de 1934 manteve a laicidade do Estado, mas trouxe de volta alguns pontos de contato entre religião e o Estado. Voltou-se a admitir o casamento religioso com efeitos civis e o preâmbulo constitucional passou a fazer referência a Deus.

Da Constituição de 1937 à de 1988 não houve alteração de grande vulto na relação entre o Estado e a religião. Desde então não há religião oficial, e invoca-se a proteção de Deus no preâmbulo.

Mas afinal, qual é o problema de haver símbolos religiosos em prédios públicos?”

O crucifixo é simbolo próprio da fé e da moral cristã. No Brasil, ele é relacionado principalmente (mas não somente) à igreja católica, que historicamente tem representado a religião dominante no país.

A presença de um símbolo de uma religião específica (seja ele um crucifixo, uma estrela de Davi ou um despacho) em um prédio público revela a predileção do Estado em relação a uma religião em especial, preterindo as demais. Isso não pode acontecer em um Estado democrático, laico e plural.

Além do dever de preservar o tratamento igualitário entre todas as crenças, há o problema relativo ao que a presença do símbolo de determinada religião sobre a cabeça de um funcionário público pode implicar. Todos nós sabemos que cada religião tem os seus dogmas e ideologias próprios. O magistrado inevitavelmente vai sofrer, em certa medida, influência das suas experiências vividas e das suas convicções pessoais no momento do julgamento: isso é algo que não se pode evitar. Ele deve, entretanto, tentar manter o máximo de imparcialidade possível no momento de aplicar o direito ao caso concreto. A presença de um símbolo religioso sobre a sua cabeça é como uma “carta branca” do Estado para que ele decida de acordo com os dogmas daquela religião (coisa que, em princípio, deveria ser desestimulada pelo Estado). Isso pode influenciar em diversas decisões judiciais, como, por exemplo, nas relativas ao aborto de fetos anencéfalos e as relacionadas à união homoafetiva.

O bom aplicador do direito, na interpretação, deve usar as normas jurídicas como instrumento para chegar ao resultado interpretativo, e não limitar-se a usar o direito como mero elemento justificador das suas convicções pessoais preexistentes ou dos dogmas de determinada religião.

O juiz pode até ter um crucifixo no pescoço ou um no seu gabinete privado, pois isso está no âmbito da sua manifestação individual de crença. Mas o Estado não pode manifestar predileção por credo algum, razão pela qual é errado haver qualquer símbolo religioso colocado pelo Estado em prédios públicos.

Os crucifixos estão lá há muito tempo! Eles fazem parte da nossa história e da nossa cultura! Eles não deveriam permanecer lá por isso?”

O aspecto cultural e histórico, por si só, não é capaz de atribuir a algo compatibilidade em relação à Constituição. A escravidão e o nepotismo, por exemplo, por muito tempo fizeram parte da cultura do nosso país – o nepotismo ainda faz, na verdade. Mas o fato de fazerem parte da nossa história e da nossa cultura não torna nenhum dos dois compatível com a Constituição.

Cultural é a presença de imagens da deusa da mitologia grega Têmis, cuja figura é mundialmente relacionada à justiça. Ninguém coloca a imagem da Têmis em um tribunal por ter fé religiosa nela, por adorá-la ou porque está disposto a pautar-se pelos seus dogmas. Ela é apenas um símbolo da justiça.

Os crucifixos são símbolos genéricos e representam todas as religiões! Por isso, podem ficar lá!”

Não se trata de simples decoração dos prédios públicos. Os crucifixos são os símbolos mais representativos do cristianismo, e são bem específicos desta crença, assim como a estrela de Davi é do judaísmo. Sua fixação em prédios públicos revela predileção do Estado por esta crença específica, em detrimento de todas as outras.

“E quanto ao preâmbulo? Lá há referência a Deus! Isso não mitiga a laicidade e torna a presença dos crucifixos constitucional?”

O preâmbulo não integra o texto da constituição no sentido normativo, nem serve de parâmetro de controle de constitucionalidade (o próprio STF afirmou isso na ADI nº. 2076-5). Em razão disso, não se pode afirmar que algo é constitucional por estar de acordo com o preâmbulo, enquanto há uma previsão no texto constitucional propriamente dito que a torna inconstitucional.

O preâmbulo nem é considerado norma jurídica. É só um “recadinho” dos que exerceram o poder constituinte, servindo no máximo para auxiliar a interpretação do texto constitucional. Eles registraram lá que acreditam em Deus, mas sabendo que sem o laicismo não há liberdade pra ninguém, deixaram esse valor registrado no texto constitucional propriamente dito.

Isso é frescura! Nós não deveríamos parar de nos preocupar com coisas pequenas como estas e dedicar mais atenção a temais mais importantes, como o combate à corrupção?”

Nós temos na Constituição diversos valores que merecem proteção por parte do Estado. De fato, alguns merecem uma proteção mais célere e efetiva do que outros. Mas isso não quer dizer que devamos ou possamos, em nome da proteção de determinado valor, sacrificar outro, deixando-o ao relento, sem receber proteção alguma. Quando se trata de valores constitucionais, não jogamos o jogo do “tudo ou nada”.

Mas e os feriados religiosos? E os nomes de cidades como Salvador e São Paulo? Eles também não feririam a laicidade do Estado?”

A estes casos sim, deve-se atribuir a característica de fatos “histórico-culturais”. O nome de Salvador, por exemplo, foi dado em uma época em que nós sequer tínhamos uma Constituição própria, e a primeira que viria ainda teria como religião oficial a Católica Apostólica Romana. A maioria dos feriados religiosos que nós temos hoje também veio em períodos em que o Brasil não era um Estado laico. A história e cultura de um Estado devem ser levados em consideração, impedindo a alegação de inconstitucionalidade em relação a determinados fatos já consumados, que fazem parte da nossa cultura e integram a nossa história.

Hoje, entretanto, na vigência da atual Constituição, entendo não ser possível a instituição de novos feriados religiosos que contemplem apenas uma crença. Como bem lembra Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2011), este foi o entendimento que prevaleceu na ocasião da visita do Papa Bento XVI ao Brasil, no ano de 2007, quando buscava-se declarar o dia 11 de maio (dia da canonização do Frei Galvão) feriado religioso. Ao final da discussão no âmbito do Congresso Nacional, promulgou-se a Lei 11.532/2007, que instituiu o dia 11 de maio como o Dia nacional do Frei Sant’Anna Galvão, sem conotação religiosa, inserindo-se o dia no calendário histórico-cultural brasileiro. Não se atribuiu à data, em razão da laicidade do Estado, o status feriado religioso.

Mesmo sem se atribuir o status de feriado religioso, é questionável, no âmbito de um Estado laico, o estabelecimento de uma data comemorativa que faz referência a apenas uma religião. Mas este é tema pra uma outra conversa.

Acredito que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao nome de novos municípios que vierem a surgir, bem como ao nome de instituições públicas (como o nome de alguns colégios públicos, que adotam nomes de santos - não deveríamos ter instituições de ensino públicas com nome de qualquer entidade religiosa, seja ela orixá ou santo).